Proposta de Regulamento para o exercicio da profissão de Técnico de Emergência Pré-hospitalar

13-11-2018 11:10

No seguimento da reunião ocorrida no Ministério da Saude entre a ANTEPH, INEM e Chefe de gabinete do Sr.Secretario de Estado da Saude ficou acordado a entrega por parte da ANTEPH da proposta do Regulamento Profissional do Técnico de Emergência Pré-Hospitalar, com o objectivo e compromisso da sua publicação.

Este regulamento, vai permitir, regulamentar o exercicio da profissão de TEPH, bem como define o regime jurido do acesso e formação, bem como tem o objectivo da requalificação dos atuais Tripulantes de ambulância de Socorro para esta nova qualificação, em regime de igualdade com procedimento indentico ao já praticado pelo INEM aos seus funcionários.

Ficamos agora a aguardar o agendamento das reuniões necessárias a discussão final do documento entregue convictos que corresponde as expectativas dos profissionais abrangidos.

 

Documento apresentado

 

A atividade dos TEPH pré-hospitalar é uma actividade no âmbito da saúde e socorro que existe há cerca de 50 anos sem qualquer regulação, apesar de criada pelo Decreto - Lei n.º 19/2016, de 15 de Abril.

Verificou-se recentemente no julgamento da providencia cautelar imposta pela Ordem dos Enfermeiros sobre as competências atribuídas aos Técnicos de Ambulância de Emergência que uma das razões que colocou em causa essas novas competências pelo tribunal foi a ausência de regulamentação da referida atividade, facto esse que a ANTEPH concorda que que tem vindo a alertar nos últimos anos.

Assim, e sendo uma atividade fundamental na área da saúde e socorro, que visa a prestação de cuidados a doentes e sinistrados é fundamental que exista um regulamento que oriente e regule esta mesma atividade, garantindo neste tipo de atuação padrões uniformes de comportamentos destes profissionais, visando sempre a qualidade dos serviço prestado ao doente e sinistrado.

Vejam-se as competências atribuídas ao INEM conforme definidas no Artigo 3.º do Dec Lei34/2012 de 14 de fevereiro : “Missão e atribuições 1 — O INEM, I. P., tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as atividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.”

Como podemos verificar, o INEM possui o enquadramento legal para a definição das regras regulamentares que permita uma atuação que garanta aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

Neste sentido a ANTEPH apresenta a seguinte proposta de regulamentação a ser aplicada ao sector do socorro pré-hospitalar, em complemento dos regulamentos em vigor nas diversas entidades que atuam neste sector, bem como criando condições para uma ação mais segura e responsável pelos técnicos abrangidos, numa perspetiva de cooperação para o melhoramento das citadas condições.

 Regulamentação da atividade do Técnico de Emergência Pré-Hospitalar

 

Capítulo I

(Objeto e enquadramento da atividade)

 

Artigo 1º -Objeto

 

O presente documento destina-se á regulamentação da atividade de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar, a frente designada por TEPH.

 

Artigo 2º - Enquadramento da atividade

 

  1. A atividade do TEPH é enquadrada no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, do transporte de doentes não urgentes, urgentes e emergentes e demais atividades associadas á emergência médica pré-hospitalar.
  2. O nível habilitacional mínimo para a carreira de Técnico de Emergência, é um curso técnico profissional homologado correspondente nas seguintes condições:
  1. Elementos com o 12º ano ou equivalente com curso de técnicas de emergência pré-hospitalar com uma duração não inferior a 900 horas e 180 dias de estágio;
  2. Elementos com a qualificação de Tripulante de Ambulância de Socorro com curso de requalificação para técnico de emergência pré-hospitalar, com uma duração não inferior a 300 horas;
  3. Elementos que tenham desempenhado idênticas funções, desde que comprovada a formação exigida à data, e que tinham tripulado viaturas médicas de emergência e reanimação.
  1. O TEPH atua na generalidade sob permanente orientação médica, com base nas seguintes condições:
  1. Cumprimento de protocolos de atuação de direção médica;
  2. Cumprimento de diretivas médicas emanadas por via rádio, telefone ou presencial de um médico com formação e experiência em emergência, com a competência em emergência médica da Ordem dos Médicos.

 

Capitulo II

(Âmbito)

 

Artigo 3º – Âmbito institucional

 

  1. O presente regulamento abrange todo o território nacional, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores públicos, privado, cooperativo e social.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos TEPH as normas jurídicas definidas do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles desenvolvam a sua atividade profissional.

 

Artigo 4º – Âmbito pessoal

 

São abrangidos pelo presente regulamento todos os TEPH que exerçam a sua atividade no território nacional, qualquer que seja o regime de contrato de trabalho.

 

 

Capitulo III

 

(Definições, atos e competências)

 

Artigo 5º –Conceitos

 

  1. Ato de emergência médica é o ato clínico delegado em não médicos sob supervisão médica ou através de protocolos médicos específicos, e visa a manutenção e estabilização das funções vitais de um doente ou sinistrado, visando a proteção da sua vida e da sua qualidade de vida.
  2. Cuidados de emergência pré-hospitalar são as intervenções realizadas pelos TEPH no âmbito das suas qualificações profissionais, e com base em protocolos médicos previamente definidos, que visam a estabilização da situação clínica do doente com o objetivo da preservação da vida e diminuição do sofrimento.
  3. Os técnicos de emergência pré-hospitalar atuam em complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

 

Artigo 6º – Atos e competências

 

1 - O TEPH, atua sob orientação médica, quer mediante supervisão no caso em concreto, quer mediante a atuação segundo protocolos devidamente aprovados e com base na evidencia clínica do doente emergente, e de forma genérica, atuar em todas as situações de emergência médica pré-hospitalar aplicando os cuidados de emergência necessários a preservação da vida humana e diminuição do sofrimento.

2. Competindo ao Técnico de Emergência, designadamente:

  1. Preparar todo o equipamento necessário para a intervenção, de acordo com a avaliação da ocorrência e do seu contexto, ou de acordo com procedimentos previamente definidos;
  2. Proceder à manutenção e higienização de veículos de emergência médica, da célula sanitária e do seu equipamento;
  3. Tripular veículos de emergência médica pré-hospitalar na generalidade e em particular ambulâncias e motociclos de emergência médica, bem como integrar equipas de emergência médica pré-hospitalar;
  4. Proceder à avaliação do local da ocorrência, em particular no que respeita às condições de segurança e necessidade de meios de socorro adicionais;
  5. Atuar em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade bem como em missões humanitárias, quer nacionais, quer internacionais, e prestar apoio a eventos de risco;
  6. Participar em planos de emergência e proceder à triagem primária e evacuação das vítimas em situações de exceção;
  7. Operar sistemas de informação e telecomunicações que equipam as centrais de emergência e os veículos de emergência;
  8. Proceder à avaliação da vítima de doença súbita e/ou de acidente, e da grávida, e aplicar os cuidados de emergência apropriados, bem como proceder à avaliação inicial da vítima, nomeadamente medindo sinais vitais, avaliando glicemia capilar, bem como a ventilação da vítima e saturação periférica de oxigénio e operando demais dispositivos médicos necessários;
  9. Avaliar o estado de consciência da vítima através de instrumentos e escalas de avaliação adequados;
  10. Permeabilizar e proteger a via aérea do doente em caso de necessidade;
  11. Identificar ruídos respiratórios que traduzam situações de risco de vida para a vítima;
  12. Administrar oxigénio;
  13. Realizar ventilação com recursos a dispositivos de ventilação de acordo com o estado da arte;
  14. Controlar hemorragias com recursos a métodos, equipamentos e hemostáticos conforme o estado da arte;
  15. Avaliar os diferentes tipos de lesão, estabelecer prioridades e atuar em conformidade;
  16. Efetuar manobras de reanimação cardiorrespiratória nas vertentes de adulto, pediátrica e neonatal;
  17. Realizar a monitorização do eletrocardiográfica do doente e realizar eletrocardiograma de 12 derivações;
  18. Proceder a estabilização do doente emergente/urgente aplicando as técnicas e procedimentos clínicos com base em protocolos homologados, ou por validação médica;
  19. Proceder à recolha de informação, através de técnicas adequadas, que contextualize o evento que motivou o pedido de socorro, dados clínicos, a medicação habitual, entre outras;
  20. Assistir a grávida em situação de trabalho de parto e assistir o parto de emergência;
  21.  Proceder à limpeza de feridas e à imobilização de fraturas;
  22. Proceder à imobilização e extração de vítimas de trauma;
  23. Efetuar o transporte e o acompanhamento das vítimas ou grávidas para os serviços de urgência adequados ao estado clínico e em conformidade com o definido pelo CODU;
  24. Proceder à montagem de postos médicos avançados e hospitais de campanha;
  25. Elaborar registo de dados clínicos e transmitir a informação ao CODU e ao hospital que receber a vítima;
  26. Participar ou ministrar formação;
  27. Efetuar o atendimento das chamadas de socorro, realizando a respetiva triagem e aconselhamento telefónico, bem como o acionamento, gestão e acompanhamento de meios, de acordo com os protocolos definidos pelo INEM e o regulamento do CODU, e sob supervisão do médico coordenador do CODU.

3. No exercício das suas funções, o Técnico de Emergência opera em obediência ao cumprimento de:

  1. Protocolos de atuação sob direção médica;
  2. Diretivas médicas emanadas por telemedicina, via rádio, telefone ou presencialmente.

4.   Sempre que possível e tecnicamente recomendado, os TEPH devem recorrer, na sua atuação, ao apoio à distância (Telemedicina) sob supervisão médica;

5.   A aplicação de algoritmos diferenciados, nomeadamente de técnicas mais invasivas e/ou da prática de atos médicos delegados, é reservada a situações em que o utente se encontre em risco iminente de vida ou de perda de um membro, em que a não tentativa de realização de qualquer uma destas tarefas no imediato possa claramente condicionar a sua sobrevivência e/ou condições extremas do seu bem-estar.

6.  Os atos clínicos de natureza médica no âmbito da emergência médica pré-hospitalar, praticados por TEPH, nomeadamente no que envolver a administração de medicação quando enquadrada em algoritmos diferenciados de atuação em emergência médica, e a manutenção da via aérea, ventilação e circulação (A-B-C), podem ser praticados por delegação de competências, e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito dos respetivos poderes de controlo, nomeadamente com apoio e supervisão direta ou à distância (Telemedicina) de um médico.

 

Capitulo IV

(Exercício da atividade)

 

Artigo 7º – Autorização do exercício

 

O exercício da profissão de TEPH é condicionado pela obtenção de uma cédula profissional a emitir pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, ou pela associação profissional publica correspondente, nos termos previstos na Lei e no presente Regulamento.

 

Artigo 8º – Exercício profissional

 

1 - Os TEPH exercem as suas funções, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, orientando-se pelos seguintes Princípios:

 

  1. Atuar sempre em respeito pela vida Humana;
  2. Aplicar todo o seu conhecimento e competência em prol da vida humana;
  3. Atuar sempre com o objetivo de preservar a vida humana, diminuir a incapacidade e o sofrimento do doente;

 

2. A atividade dos TEPH é complementar relativamente aos demais profissionais dos serviços de emergência, saúde e segurança, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

 

Capitulo V

(Direitos e deveres)

Artigo 9º – Deveres para com a profissão

 

São deveres do TEPH para com a profissão:

  1. Manter os padrões de competência exigidos pela profissão, mediante a participação em ações de formação, estudo pessoal;
  2. Respeitar e cumprir rigorosamente os protocolos de atuação de direção médica e todas as diretivas médicas em geral;
  3. Cumprir com as diretivas médicas;
  4. Ter uma conduta pessoal que dignifique a classe;
  5. Contribuir de forma solidária na melhoria do desempenho dos membros da classe e da emergência médica pré-hospitalar em geral;
  6. Participar na formação de novos profissionais;
  7. Atuar com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou outros profissionais;
  8. Não receber benefícios ou remunerações além das que tenha direito;
  9. Manter-se ao serviço sempre que da sua permanência esteja dependente a prestação de cuidados de emergência;
  10. Cumprir com os regulamentos em vigor na instituição onde desempenha a sua função;
  11. Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
  12. Recusar-se a participar em procedimentos ilegais e antiéticos, e assumir a responsabilidade de expor às autoridades competentes

 

Artigo 10º - Deveres para com o doente

 

São deveres do TEPH para com o doente:

  1. Aplicar todos os cuidados de emergência para os quais se encontra habilitado;
  2. Atuar de forma não discriminatória em relação ao sexo, idade, raça, nacionalidade, condição social, religião, profissão, orientação sexual ou ideologia política dos doentes;
  3. Respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do doente;
  4. Explicar ao doente e familiares, quais os procedimentos que vai adotar e quais as consequências possíveis que poderão decorrer destes;
  5. Evitar o contacto físico desnecessário com os doentes;
  6. No caso de crianças ou incapazes, procurar respeitar na medida do possível, as opções do doente, de acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça, atuando sempre em consciência na defesa dos interesses do doente, sem prejuízo da decisão do representante legal, sendo aconselhável que o doente se faça sempre acompanhar durante o transporte para a unidade hospitalar;
  7.  Respeitar os direitos dos doentes conforme a legislação em vigor;
  8. Proteger e defender o doente das práticas que contrariem a lei, a ética e o bem comum;
  9.  Comunicar às autoridades, informando qualquer risco que este represente para a saúde pública;
  10. Guardar segredo profissional, que abrange todos os factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela e todos os registos por si elaborados;
  11.  Respeitar a decisão do doente de receber ou recusar a prestação de cuidados efetuados; que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;
  12. Solicitar o apoio de outros profissionais, nomeadamente de saúde, sempre que exigível por força das condições do doente.

 

Artigo 11º – Deveres para com outros profissionais

 

São deveres do TEPH para com outros profissionais:

  1. Atuar responsavelmente na sua área de competência;
  2. Atuar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais dos serviços de emergência, saúde e segurança com o objetivo de satisfazer as necessidades dos doentes;
  3. Respeitar a direção clínica do serviço na definição técnico-científica dos aspetos relativos à formação, desempenho e avaliação profissional;
  4. Supervisionar os atos de outros profissionais que atuem sobe a sua orientação, não devendo atribuir tarefas que excedam as competências destes.

 

 

Artigo 12º – Direitos

Os TEPH têm direito:

  1. Ser respeitado enquanto pessoa e profissional;
  2. Exprimir-se livremente, com respeito pela opinião dos outros;
  3. Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
  4. A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;
  5. Usufruir de um ambiente propício à sua realização profissional, nomeadamente de um bom ambiente de trabalho;
  6. Receber apoio técnico, material e documental necessário para a sua formação e para o exercício da sua atividade;
  7. A beneficiar de condições de acesso à formação contínua e à formação em serviço, visando a atualização e manutenção de conhecimentos;
  8. Ao patrocínio judiciário, por parte do empregador, em matéria decorrente da sua atividade profissional;
  9. A pertencer a associações profissionais e sindicais;
  10. A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão;
  11. A verem respeitado o direito de objeção de consciência nas situações legalmente protegidas;

l)     À sua substituição após cumprimento da sua jornada de trabalho;

m)  A beneficiar das garantias e regalias de outros trabalhadores do sector onde      exerçam a profissão, quando mais favoráveis.

n)   Não ser coagido, em circunstância alguma, à prática de atos contra sua vontade            e que violem a sua moral profissional e a legislação respeitante á sua atividade         profissional.