Regulamento de ética e Deontologia

Regulamento de ética e deontológico dos Profissionais da Emergência Pré-Hospitalar inscritos na Associação Europeia de Emergência Pré-hospitalar.
 
Artigo I
(Enquadramento)
  1. O presente regulamento abrange todo o território europeu, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores públicos, privado, cooperativo e social.  
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos técnicos de emergência médica/paramédicos  as normas jurídicas definidas do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles desenvolvam a sua atividade profissional. 
  3. Os técnicos de emergência médica/paramédicos atuam na generalidade sob permanente orientação médica, com base nas seguintes condições:
  4. a)      Cumprimento de protocolos de atuação de direção médica;
  5. b)      Cumprimento de diretivas médicas emanadas por via rádio, telefone ou presencial de um médico com formação e experiência em emergência médica, com a competência em emergência médica da Ordem dos Médicos;
  6. c)      Os técnicos de emergência médica exercem as suas funções, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
 

4.      São princípios orientadores do exercício profissional dos técnicos de emergência médica/paramédicos:

a)      Atuar sempre em respeito pela vida Humana;

b)      Aplicar todo o seu conhecimento e competência em prol da vida humana;

c)      Atuar sempre com o objetivo de preservar a vida humana, diminuir a incapacidade e o sofrimento do doente;

5.      A atividade dos técnicos de emergência médica/paramédicos é complementar relativamente aos demais profissionais dos serviços de emergência, saúde e segurança, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

 
Artigo 2
(Direitos e deveres)
 

6.      São deveres do técnico de emergência médica/paramédico para com a profissão:

a)      Manter os padrões de competência exigidos pela profissão, mediante a participação em ações de formação, estudo pessoal;
b)      Respeitar e cumprir rigorosamente os protocolos de atuação de direção médica e todas as diretivas médicas em geral;
c)      Cumprir com as diretivas médicas;
d)      Ter uma conduta pessoal que dignifique a classe
e)     Contribuir de forma solidária na melhoria do desempenho dos membros da classe e da emergência médica pré-hospitalar em geral;
f)       Atuar com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou outros profissionais;
g)      Não receber benefícios ou remunerações além das que tenha direito;
h)      Manter-se ao serviço sempre que da sua permanecia esteja dependente a prestação de cuidados de emergência;
i)        Cumprir com os regulamentos em vigor na instituição onde desempenha a sua função;
j)        Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
k)      Recusar-se a participar em procedimentos ilegais e antiéticos, e assumir a responsabilidade de expor às autoridades competentes
 

7.      São deveres do técnico de emergência médica/paramédico para com o doente:

a)      Aplicar todos os cuidados de emergência para os quais se encontra habilitado;
b)      Atuar de forma não discriminatória em relação ao sexo, idade, raça, nacionalidade, condição social, religião, profissão, orientação sexual ou ideologia política dos doentes;
c)      Respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do doente;
d)      Explicar ao doente e familiares, quais os procedimentos que vai adotar e quais as consequências possíveis que poderão decorrer destes;
e)      Evitar o contacto físico desnecessário com os doentes;
f)        No caso de crianças ou incapazes, procurar respeitar na medida do possível, as opções do doente, de acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça, atuando sempre em consciência na defesa dos interesses do doente, sem prejuízo da decisão do representante legal, sendo aconselhável que o doente se faça sempre acompanhar durante o transporte para a unidade hospitalar;
g)       Respeitar os direitos dos doentes conforme a legislação em vigor;
h)      Proteger e defender o doente das práticas que contrariem a lei, a ética e o bem comum;
i)         Comunicar às autoridades, informando qualquer risco que este represente para a saúde pública;
j)        Guardar segredo profissional, que abrange todos os factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela e todos os registos por si elaborados;
k)       Respeitar a decisão do doente de receber ou recusar a prestação de cuidados efetuados; que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;
l)        Solicitar o apoio de outros técnicos, sempre que exigível por força das condições do doente;

 

8.      São deveres do técnico de emergência médica/paramédico para com outros profissionais:

a)      Atuar responsavelmente na sua área de competência;
b)      Atuar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais dos serviços de emergência, saúde e segurança com o objetivo de satisfazer as necessidades dos doentes;
c)      Respeitar a direção clínica do serviço na definição técnico-científica dos aspetos relativos á formação, desempenho e avaliação profissional;
d)      O técnico de emergência médica/paramédico não deve atribuir a qualquer outro profissional, tarefas que excedam as competências destes; 

9.      O técnico de emergência médica/paramédico têm direito:

a)      Ser respeitado enquanto pessoa e profissional;
b)      Exprimir-se livremente, com respeito pela opinião dos outros;
c)      Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
d)      A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;
e)      Usufruir de um ambiente propício à sua realização profissional, nomeadamente de um bom ambiente de trabalho;
f)       Receber apoio técnico, material e documental necessário para a sua formação e para o exercício da sua atividade;
g)      A beneficiar de condições de acesso à formação contínua e á formação em serviço, visando a atualização e manutenção de conhecimentos;
h)      Ao patrocínio judiciário, por parte do empregador, em matéria decorrente da sua atividade profissional;
i)        A pertencer a associações profissionais e sindicais;
j)        A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão;
k)      A verem respeitado o direito de objeção de consciência nas situações legalmente protegidas; À sua substituição após cumprimento da sua jornada de trabalho;
l)        A beneficiar das garantias e regalias de outros trabalhadores do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.
m)   Não ser coagido, em circunstância alguma, à prática de atos contra sua vontade e que violem a sua moral profissional e a legislação respeitante á sua atividade profissional;