Regulamento de ética e Deontologia
Regulamento de ética e deontológico dos Profissionais da Emergência Pré-Hospitalar inscritos na Associação Europeia de Emergência Pré-hospitalar.
Artigo I
(Enquadramento)
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O presente regulamento abrange todo o território europeu, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores públicos, privado, cooperativo e social.
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Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos técnicos de emergência médica/paramédicos as normas jurídicas definidas do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles desenvolvam a sua atividade profissional.
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Os técnicos de emergência médica/paramédicos atuam na generalidade sob permanente orientação médica, com base nas seguintes condições:
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a) Cumprimento de protocolos de atuação de direção médica;
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b) Cumprimento de diretivas médicas emanadas por via rádio, telefone ou presencial de um médico com formação e experiência em emergência médica, com a competência em emergência médica da Ordem dos Médicos;
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c) Os técnicos de emergência médica exercem as suas funções, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4. São princípios orientadores do exercício profissional dos técnicos de emergência médica/paramédicos:
a) Atuar sempre em respeito pela vida Humana;
b) Aplicar todo o seu conhecimento e competência em prol da vida humana;
c) Atuar sempre com o objetivo de preservar a vida humana, diminuir a incapacidade e o sofrimento do doente;
5. A atividade dos técnicos de emergência médica/paramédicos é complementar relativamente aos demais profissionais dos serviços de emergência, saúde e segurança, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Artigo 2
(Direitos e deveres)
6. São deveres do técnico de emergência médica/paramédico para com a profissão:
a) Manter os padrões de competência exigidos pela profissão, mediante a participação em ações de formação, estudo pessoal;
b) Respeitar e cumprir rigorosamente os protocolos de atuação de direção médica e todas as diretivas médicas em geral;
c) Cumprir com as diretivas médicas;
d) Ter uma conduta pessoal que dignifique a classe
e) Contribuir de forma solidária na melhoria do desempenho dos membros da classe e da emergência médica pré-hospitalar em geral;
f) Atuar com correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou outros profissionais;
g) Não receber benefícios ou remunerações além das que tenha direito;
h) Manter-se ao serviço sempre que da sua permanecia esteja dependente a prestação de cuidados de emergência;
i) Cumprir com os regulamentos em vigor na instituição onde desempenha a sua função;
j) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
k) Recusar-se a participar em procedimentos ilegais e antiéticos, e assumir a responsabilidade de expor às autoridades competentes
7. São deveres do técnico de emergência médica/paramédico para com o doente:
a) Aplicar todos os cuidados de emergência para os quais se encontra habilitado;
b) Atuar de forma não discriminatória em relação ao sexo, idade, raça, nacionalidade, condição social, religião, profissão, orientação sexual ou ideologia política dos doentes;
c) Respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do doente;
d) Explicar ao doente e familiares, quais os procedimentos que vai adotar e quais as consequências possíveis que poderão decorrer destes;
e) Evitar o contacto físico desnecessário com os doentes;
f) No caso de crianças ou incapazes, procurar respeitar na medida do possível, as opções do doente, de acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça, atuando sempre em consciência na defesa dos interesses do doente, sem prejuízo da decisão do representante legal, sendo aconselhável que o doente se faça sempre acompanhar durante o transporte para a unidade hospitalar;
g) Respeitar os direitos dos doentes conforme a legislação em vigor;
h) Proteger e defender o doente das práticas que contrariem a lei, a ética e o bem comum;
i) Comunicar às autoridades, informando qualquer risco que este represente para a saúde pública;
j) Guardar segredo profissional, que abrange todos os factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela e todos os registos por si elaborados;
k) Respeitar a decisão do doente de receber ou recusar a prestação de cuidados efetuados; que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;
l) Solicitar o apoio de outros técnicos, sempre que exigível por força das condições do doente;
8. São deveres do técnico de emergência médica/paramédico para com outros profissionais:
a) Atuar responsavelmente na sua área de competência;
b) Atuar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais dos serviços de emergência, saúde e segurança com o objetivo de satisfazer as necessidades dos doentes;
c) Respeitar a direção clínica do serviço na definição técnico-científica dos aspetos relativos á formação, desempenho e avaliação profissional;
d) O técnico de emergência médica/paramédico não deve atribuir a qualquer outro profissional, tarefas que excedam as competências destes;
9. O técnico de emergência médica/paramédico têm direito:
a) Ser respeitado enquanto pessoa e profissional;
b) Exprimir-se livremente, com respeito pela opinião dos outros;
c) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
d) A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;
e) Usufruir de um ambiente propício à sua realização profissional, nomeadamente de um bom ambiente de trabalho;
f) Receber apoio técnico, material e documental necessário para a sua formação e para o exercício da sua atividade;
g) A beneficiar de condições de acesso à formação contínua e á formação em serviço, visando a atualização e manutenção de conhecimentos;
h) Ao patrocínio judiciário, por parte do empregador, em matéria decorrente da sua atividade profissional;
i) A pertencer a associações profissionais e sindicais;
j) A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão;
k) A verem respeitado o direito de objeção de consciência nas situações legalmente protegidas; À sua substituição após cumprimento da sua jornada de trabalho;
l) A beneficiar das garantias e regalias de outros trabalhadores do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.
m) Não ser coagido, em circunstância alguma, à prática de atos contra sua vontade e que violem a sua moral profissional e a legislação respeitante á sua atividade profissional;