Regulamento de ética e Deontologia

 

Regulamento de ética e deontológico dos Profissionais da Emergência Pré-Hospitalar inscritos na Associação Portuguesa da Emergência Pré-hospitalar

Artigo I

(Enquadramento)

  1. O presente regulamento abrange todo o território europeu, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores públicos, privado, cooperativo e social.  
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos técnicos de  emergência médica/paramédicos  as normas jurídicas definidas do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles desenvolvam a sua atividade profissional. 
  3. Os técnicos de emergência médica/paramédicos atuam na generalidade sob permanente orientação médica, com base nas seguintes condições:
  4. a)      Cumprimento de protocolos de atuação de direção médica;
  5. b)      Cumprimento de diretivas médicas emanadas por via rádio, telefone ou presencial de um médico com formação e experiência em emergência médica, com a competência em emergência médica da Ordem dos Médicos;

4.      A atividade dos técnicos de emergência médica/paramédicos é complementar relativamente aos demais profissionais dos serviços de emergência, saúde e segurança, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

 

Artigo 2

(Direitos e deveres)

 

6.      São deveres do técnico de emergência médica/paramédico para com o doente:

a)      Aplicar todos os cuidados de emergência para os quais se encontra habilitado;

b)      Atuar de forma não discriminatória em relação ao sexo, idade, raça, nacionalidade, condição social, religião, profissão, orientação sexual ou ideologia política dos doentes;

c)      Respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do doente;

d)      Explicar ao doente e familiares, quais os procedimentos que vai adotar e quais as consequências possíveis que poderão decorrer destes;

e)      Evitar o contacto físico desnecessário com os doentes;

f)        No caso de crianças ou incapazes, procurar respeitar na medida do possível, as opções do doente, de acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça, atuando sempre em consciência na defesa dos interesses do doente, sem prejuízo da decisão do representante legal, sendo aconselhável que o doente se faça sempre acompanhar durante o transporte para a unidade hospitalar;

g)       Respeitar os direitos dos doentes conforme a legislação em vigor;

h)      Proteger e defender o doente das práticas que contrariem a lei, a ética e o bem comum;

i)         Comunicar às autoridades, informando qualquer risco que este represente para a saúde pública;

j)        Guardar segredo profissional, que abrange todos os factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela e todos os registos por si elaborados;

k)       Respeitar a decisão do doente de receber ou recusar a prestação de cuidados efetuados; que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;

l)        Solicitar o apoio de outros técnicos, sempre que exigível por força das condições do doente;

 

8.      O técnico de emergência médica/paramédico têm direito:

a)      Ser respeitado enquanto pessoa e profissional;

b)      Exprimir-se livremente, com respeito pela opinião dos outros;

c)      Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;

d)      A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;

e)      Usufruir de um ambiente propício à sua realização profissional, nomeadamente de um bom ambiente de trabalho;

f)       Receber apoio técnico, material e documental necessário para a sua formação e para o exercício da sua atividade;

g)      A beneficiar de condições de acesso à formação contínua e á formação em serviço, visando a atualização e manutenção de conhecimentos;

h)      Ao patrocínio judiciário, por parte do empregador, em matéria decorrente da sua atividade profissional;

i)        A pertencer a associações profissionais e sindicais;

j)        A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão;

k)      A verem respeitado o direito de objeção de consciência nas situações legalmente protegidas; À sua substituição após cumprimento da sua jornada de trabalho;

l)        A beneficiar das garantias e regalias de outros trabalhadores do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.