Regulamento de ética e Deontologia
Regulamento de ética e deontológico dos Profissionais da Emergência Pré-Hospitalar inscritos na Associação Portuguesa da Emergência Pré-hospitalar
Artigo I
(Enquadramento)
- O presente regulamento abrange todo o território europeu, vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores públicos, privado, cooperativo e social.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis aos técnicos de emergência médica/paramédicos as normas jurídicas definidas do regime de trabalho que vigorem nos organismos onde aqueles desenvolvam a sua atividade profissional.
- Os técnicos de emergência médica/paramédicos atuam na generalidade sob permanente orientação médica, com base nas seguintes condições:
- a) Cumprimento de protocolos de atuação de direção médica;
- b) Cumprimento de diretivas médicas emanadas por via rádio, telefone ou presencial de um médico com formação e experiência em emergência médica, com a competência em emergência médica da Ordem dos Médicos;
4. A atividade dos técnicos de emergência médica/paramédicos é complementar relativamente aos demais profissionais dos serviços de emergência, saúde e segurança, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.
Artigo 2
(Direitos e deveres)
6. São deveres do técnico de emergência médica/paramédico para com o doente:
a) Aplicar todos os cuidados de emergência para os quais se encontra habilitado;
b) Atuar de forma não discriminatória em relação ao sexo, idade, raça, nacionalidade, condição social, religião, profissão, orientação sexual ou ideologia política dos doentes;
c) Respeitar escrupulosamente as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do doente;
d) Explicar ao doente e familiares, quais os procedimentos que vai adotar e quais as consequências possíveis que poderão decorrer destes;
e) Evitar o contacto físico desnecessário com os doentes;
f) No caso de crianças ou incapazes, procurar respeitar na medida do possível, as opções do doente, de acordo com a capacidade de discernimento que lhes reconheça, atuando sempre em consciência na defesa dos interesses do doente, sem prejuízo da decisão do representante legal, sendo aconselhável que o doente se faça sempre acompanhar durante o transporte para a unidade hospitalar;
g) Respeitar os direitos dos doentes conforme a legislação em vigor;
h) Proteger e defender o doente das práticas que contrariem a lei, a ética e o bem comum;
i) Comunicar às autoridades, informando qualquer risco que este represente para a saúde pública;
j) Guardar segredo profissional, que abrange todos os factos que tenham chegado ao seu conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela e todos os registos por si elaborados;
k) Respeitar a decisão do doente de receber ou recusar a prestação de cuidados efetuados; que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;
l) Solicitar o apoio de outros técnicos, sempre que exigível por força das condições do doente;
8. O técnico de emergência médica/paramédico têm direito:
a) Ser respeitado enquanto pessoa e profissional;
b) Exprimir-se livremente, com respeito pela opinião dos outros;
c) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
d) A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;
e) Usufruir de um ambiente propício à sua realização profissional, nomeadamente de um bom ambiente de trabalho;
f) Receber apoio técnico, material e documental necessário para a sua formação e para o exercício da sua atividade;
g) A beneficiar de condições de acesso à formação contínua e á formação em serviço, visando a atualização e manutenção de conhecimentos;
h) Ao patrocínio judiciário, por parte do empregador, em matéria decorrente da sua atividade profissional;
i) A pertencer a associações profissionais e sindicais;
j) A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão;
k) A verem respeitado o direito de objeção de consciência nas situações legalmente protegidas; À sua substituição após cumprimento da sua jornada de trabalho;
l) A beneficiar das garantias e regalias de outros trabalhadores do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.



